Tabela CST x CSOSN


Esta tabela tem como função informar sobre os Códigos de Situação Tributária (CST) para os regimes de tributação de Lucro Presumido, Lucro Real, Código de Situação da Operação do Simples Nacional (CSOSN) para regimes de tributação do tipo Simples Nacional.

No MasterSGi os códigos CST são definidos em modelos de Classificação Fiscal, que são atribuídos nos Cadastros de Produtos, e são associados ao CFOP que tenha o mesmo código CST vinculado.

ATENÇÃO: A OCTO não se responsabiliza pelas informações constantes nos cadastros de CFOP, Natureza de Operação, Alíquotas de Impostos e qualquer outra informação fiscal. Orientamos que qualquer Alteração, Exclusão ou Inclusão realizada nos cadastros deve ser feita pelo cliente mediante consulta ao Contador da empresa, que é o responsável por fornecer essas informações.

O Que é CST?

O código CST se trata do Código de Situação Tributária, classificador responsável por determinar a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Ele leva em consideração informações como a procedência da mercadoria, mostrando se ela foi produzida no Brasil ou veio do exterior, e o modelo de tributação adotado pela empresa.

O CST oferece aos contadores uma orientação sobre como os produtos comercializados pela empresa para a qual eles prestam serviço devem ser tributados, além de auxiliar as entidades federativas e regulamentadoras no processo de fiscalização tributária. O código CST deve ser utilizado sempre que uma empresa vende um produto e precisa emitir notas fiscais para que se possa identificar a tributação e realizar o cálculo dos impostos.

  Assim sendo, toda empresa que opta pelo Regime Normal de Tributação, seja ele Lucro Presumido ou Real, deve, necessariamente, usar o código CST.

Veja abaixo a tabela CST para o Regime Normal de Tributação:


COMPOSIÇÃO DA TABELA DE CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST)

 


Tabela A - Origem da Mercadoria





Tabela B - Tributação pelo ICMS


Empresas NÃO OPTANTES ou que ultrapasse o sublimite do Simples Nacional (CRT = 2 ou 3)
(vigente desde 1-1-2001)



  OU


Empresas OPTANTES pelo SIMPLES que não excederam o sublimite do Simples Nacional (CRT = 1)

(vigente a partir da versão 2.0 da NFe)

0

Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;

00

Tributada Integralmente

 

101

Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito

1

Estrangeira - Importação Direta, exceto a indicada no código 6

10

Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

102

Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito

2

Estrangeira - Adquirida no Mercado Interno, exceto a indicada no código 7;

20

Com redução de base de cálculo

103

Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta

3

Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% e inferior ou igual a 70%;

30

Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

201

Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

4

Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o DecretoLei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;

40

Isenta

202

Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

5

Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40%;

41

Não Tributada

203

Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária

6

Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural

50

Suspensão

300

Imune

7

Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural

51

Diferimento

400

Não tributada pelo Simples Nacional

8

Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70%.

60

ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

500



ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação

70

Com redução da base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

900

Outros

90

Outras

 

(Tabela CST para Regime Normal de tributação)


Para que serve o código CST?

O Código de Situação Tributária serve para identificar a procedência do produto, devendo ser incluído na emissão da nota fiscal. Através do CST o Governo e a União conseguem ter realizar a fiscalização, a conferência e a determinar de que forma será feita a arrecadação do ICMS sobre a mercadoria.

Ele é muito importante para a manutenção do compliance tributário das empresas, já que sua má aplicação pode resultar em declarações fiscais incorretas e, consequentemente, sanções por parte da Receita. O código CST ICMS é necessário também para a transmissão de alguns documentos fiscais eletrônicos como a Nota Fiscal Eletrônica para empresas, a Nota Fiscal Eletrônica de Produtor Rural e o Conhecimento de Transporte.

Qual a diferença entre CST e CSOSN?

Por ambos terem a finalidade de sinalizar a origem e forma de tributação da mercadoria, é comum que haja confusão entre o código CST e o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN)­. Mas, há uma diferença decisiva entre eles.

  • O CST deve ser utilizado por empresas que optam pelo Regime Normal de Tributação, enquanto o CSOSN é utilizado apenas pelas empresas que optam pelo Regime Simples Nacional.

Essa diferença pode ser percebida nos dígitos e códigos, os quais são bem diferentes. Sendo assim, é importante que se tenha claro qual deles sua empresa deve usar, evitando então que se tenha problemas no preenchimento de documentos como a Nota Fiscal Paulista. 

Veja abaixo a tabela de Códigos de Situação Tributária no Simples Nacional (CSOSN):

 
               Códigos de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN


CSOSN


Descrição


Orientação

101

Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito

Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

102

Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito

Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

103

Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.

201

Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

202

Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

203

Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

300

Imune

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.

400

Não tributada pelo Simples Nacional

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional. OBS: Utilizar para toda operação não sujeito ao recolhimento do Simples, porém que envolve faturamento ou baixa de custos ou estoque, ou seja, saída ou entrada de caixa ou de crédito. São saídas que não entra dinheiro, mas altera resultado contábil (Bonificação por exemplo, vai precisar baixar o estoque).

500

ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação

Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

900

Outros

Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500. OBS: Para toda operação que não entra como base para recolhimento do Simples, e não tem envolvimento de dinheiro, ou crédito.

(Tabela CST para Regime Normal de tributação)

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